No HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7) autuado em 29/01/2021, a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu possível a validade da citação pelas redes sociais
Segundo a decisão do STJ é possível, tanto nos processos cíveis quanto penais, admitir-se a citação pelas redes sociais, desde que seja possível realizar a identificação do citado.
Para a autenticação de comprovação da identidade do destinatário deverá ser feita sob três critérios básicos, isso é, que o Oficial de Justiça possa verificar o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Embora não haja previsão legal, Ribeiro Dantas destacou que não se pode negar a tecnologia e que ela deve ser usada a favor dos processos, além de que não se trata de permitir que o poder judiciário crie normas processuais, mas que, validar a citação por meio dos critérios mencionados supre longos anos de processo e possíveis nulidades:
“A tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da identidade do destinatário.”
No entanto, o ministro salientou que a mera confirmação de leitura da mensagem não é suficiente para gerar os efeitos da citação, devendo o Oficial de Justiça solicitar ao citando o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho.
“Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado. Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato.”